| Poiésis - Literatura, Pensamento & Arte - nº 104 - Novembro de 2004 |
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O MAIS NEFANDO DOS CRIMES Gerson Valle “A base de um consenso possível, contra toda forma de relativismo moral, deve ser a que o inimigo comum é a estupidez humana, da qual ninguém tem o monopólio” – Veríssimo, Luiz Fernando, in “Relativismo moral”, “O Globo”, 16/09/2004 O regime do terror
(“la terreur”) foi gerado pela Convenção da
Revolução Francesa, perdurando, ininterruptamente, entre
março de 1793 a julho de 17941 . Nenhum francês sentia a
sua cabeça segura sobre o corpo. Revolucionários convictos,
da noite para o dia, tinham seus nomes acusados de traição
por suspeitas as mais sutis, e muitas vezes pelo companheiro da véspera,
e eram guilhotinados. O “terrorismo”, assim, entrou na História,
com este nome, pelo viés do Estado, significando o sentimento de
terror entre governados, pela instabilidade generalizada criada por governantes.
Em 1937, na Conferência organizada em Genebra sobre o assunto pela
Liga das Nações, para daí ser redigida uma Convenção
(que o término da Liga impediu que se concretizasse), dentre os
juristas que compuseram seus relatórios e constituíram comissões
estavam autores ilustres de trabalhos sobre o Terrorismo, como Vespasian
Pella e Quintiliano Saldaña, sendo que este último, ao dividir
o assunto em Direito Político e Criminologia, escrevera que em
Direito Político o terrorismo é o “regime pelo terror”,
instituído por certos governos... O que faz persistir a idéia
surgida na Revolução Francesa. Quanto à Criminologia,
Saldaña2 referia-se a um sentido amplo (“todo crime ou delito,
político ou social, em que a execução ou mesmo a
tentativa semeia pavor geral, pela sua natureza de criar um perigo geral”)
e de um sentido estrito (“atos criminosos com a finalidade de criar
alarme – elemento subjetivo – pelo emprego de meios capazes
de criar um estado de perigo comum – elemento objetivo”).
Já Vespasian Pella3 julgava que o Terrorismo deveria ser punido
por constituir uma infração “contra a personalidade
do Estado”, devendo-se defender a forma política que dá
segurança e proteção legal “à vida interna
do Estado”... Sua definição restringia-se aos grupos
terroristas como agente criminoso, enquanto a de Saldaña nos lembra
que o Estado também pode ter esta função. O posicionamento
de Pella acentuava a preocupação com eventos que pipocavam
desde o séc. XIX, tendo sido muitos chefes de Estado assassinados,
sobretudo por anarquistas, que diziam que o atentado (em geral à
bomba) consistia numa “propaganda pelo fato”, um modo de fazer
todos compreenderem o absurdo das estruturas sociais de então,
não importando destruir-se tudo para as sociedades serem “refeitas
do zero”. Os chamados “crimes políticos”4 , ao contrário de como passaram a ser beneficiados modernamente, consistiam, na Antigüidade, naqueles que recebiam as penas mais severas. Nas sociedades mais primitivas cabia ao particular a repressão aos crimes comuns, sobretudo às famílias lesadas. Porém, se político-sociais, isto é: crimes não contra indivíduos, mas contra um aglomerado, o chefe, o rei, o Estado é quem punia, e o fazia com muito mais rigor do que se fosse um furto, assassinato, etc. Estado e religião sendo uma só realidade, no Egito Antigo, já aparece o instituto do asilo religioso, em locais onde ninguém poderia exercer a “vingança” contra um criminoso. Mas, como a “vingança” era matéria particular, daí se deduz que os criminosos que agissem contra o governo, não mereciam o apanágio do asilo. Já na Grécia, o asilo era tão sagrado (e existiam templos e imagens específicos para ele) que abrigava mesmo o crime político, que era chamado de traição, e cuja pena era morte, confiscação dos bens e infâmia perpétua. Também em Roma a pena era a mesma, atingindo a infâmia aos familiares de quem agisse contra o Estado romano. Aliás, a definição de Vespasian Pella citada acima, do terrorismo como crime “contra a personalidade do Estado” corresponde ao que em Roma chamava-se de Perduellio, e dele se punia até a manifestação de uma opinião, não se respeitando o asilo de seu agente em qualquer dos lugares sagrados (previstos só para os crimes comuns), havendo perseguição ao infrator até se este fugisse para o estrangeiro. No final do período republicano aparece a figura de um crime considerado ainda mais grave: o CRIMEN LESAE MAJESTATIS, que consistia em conspirar contra a majestade do povo romano, coisa tão obscura que serviu para incriminar muitas atividades que simplesmente não agradavam aos governantes... Durante toda a Idade
Média, quando o asilo passou dos templos pagãos para as
igrejas católicas, conventos, “alminhas”, cruzes da
estrada, etc, e em cada fase e lugar se permitia seu abrigo para uns tipos
de crimes e não a outros, geralmente o de heresia sendo excluído,
o crime de Lesa Majestade era considerado, civilmente, o mais grave de
todos, e era tido não mais como nos tempos romanos como o praticado
contra o povo ou a República (ou o Império), mas contra
a figura e família do rei, sua corte, aí considerando-se
(o que o aproxima do moderno terrorismo) “toda desordem que, por
meio da violência praticada por um número considerável
de pessoas, tivesse por finalidade atentar a um assunto de interesse geral”,
como previa o Estatuto inglês de 1351, sob Eduardo III, e que, pela
generalidade da definição, evidentemente, era usado indiscriminadamente.
Em Portugal, as Ordenações Afonsinas (1454)5 comparava o
criminoso de lesa-majestade a um doente que tivesse o corpo todo empedernido,
de modo a não lhe haver cura, e que “não faz somente
dano a um, mas a toda linhagem direita dele descendente, e ainda aos que
com ele conversam”, pois esta “doença” causa
um “estorvamento daqueles que conhecem direito e verdade, e denegrece
e mazela a fama daqueles, que daquela linhagem vêm, posto que não
hajam nisto culpa, de guisa que todavia ficam enfamados por ela”.
Tal crime era cometido “por feito, e por palavra”...!!! Por
toda a Idade Média e em toda a Europa, os agentes de tais crimes
mal definidos eram perseguidos mesmo que fugissem para o estrangeiro,
não havendo, para eles, o asilo externo (refúgio). E, mesmo
nos Tempos Modernos, quando o asilo religioso veio a ser substituído
por aquele que se dá nas legações diplomáticas,
por onde começa a separação entre Igreja e Estado,
o chamado “crime político”, de início, não
merecia nenhum abrigo em tais locais, mas somente o crime comum (e calcula-se
a bandidagem que reinava nos entornos das embaixadas, pois chegou-se a
considerar tais entornos – jus quarteriorum – como de domínio
do país estrangeiro – o que se chamou classicamente de uma
“ficção jurídica”...!). Um autocrata
como Luís XIV ainda usou e abusou da fórmula do Lesa-Majestade
para perseguir, matar e apoderar-se dos bens de quem desejasse... Entretanto, por esta visão evoluída, alguns pensadores acabaram por pecar num posicionamento excessivamente relativo, não mais sabendo separar o que seja lícito e humano do que abusivo e criminoso. A situação me parece similar ao ocorrido com a crítica artística do século XX. No século XIX os críticos tinham menosprezado os impressionistas, e estes se tornaram nos grandes pintores de seu tempo. Com medo de repetirem o erro, passaram a admitir qualquer manifestação de intenção artística como possibilidade de representação autêntica de seu tempo. O mesmo tipo de colocação, às vezes até seguindo uma justa utopia e/ou mesmo poesia de alguns ideais, ocorreu com juristas e legisladores ao excluírem da criminalidade comum as ações, mesmo as mais nefandas, que se originassem de posicionamentos políticos. Um intelectual típico do final do séc. XIX, o poeta Laurent Teilhade, chegou a escrever, referindo-se a atentados anarquistas: “Que importam as vítimas se o gesto é bonito? Que importa a morte de vagas humanidades, se, por ela, a individualidade se afirma?” Ele mesmo, coitado, passou a constituir a tal “vaga humanidade”, quando, jantando em um restaurante, uma bomba anarquista explodiu, tornando-o cego, em decorrência... Um anarquista famoso, Ravachol, assassinou pessoas à saída de igrejas, simplesmente para se manifestar contra a religião, violou sepulturas, para roubar jóias, explodiu bombas em residências de juízes, etc. Preso e julgado, foi condenado à morte, sob o protesto de vários intelectuais que viam nele uma grande alma, um símbolo do cavaleiro dos tempos modernos... Chegou a ser feita uma subscrição em favor dos filhos de um de seus cúmplices, assinada, dentre outros, por Lucien Descaves, Octave Mirbeau, Michel Zevaco, Henri de Régnier, Camille Pissarro, Tristan Bernard, Émile Verhaeren... A indefinição
ante o que possa ser manifestação de protesto ou simples
ato criminoso, tolheu por todo o século XX, de certa forma, um
combate mais rigoroso aos crimes terroristas. E estes cresceram a ponto
de nos habituarem com as mais bárbaras cenas imagináveis.
Tornamo-nos insensíveis, a ponto de uma mocinha norte-americana
que poderia ter saído do ambiente focalizado nos filmes açucarados
que conhecemos das famílias médias dos EEUU, aparecer em
fotos em que, como soldado, infringe torturas cruéis a iraquianos
nus, e ainda justifica-se dizendo estar cumprindo ordens. Qual a diferença
de sua atitude nas fotos, rindo ante a dor alheia, da de um Goebels ou
qualquer outro alto escalão dos nazistas? Este é o mesmo
TERRORISMO de Estado, da guilhotina faminta da Revolução
Francesa... E os grupos terroristas vão aumentando, de tal sorte,
suas crueldades e injustiças no presente, justificadas pela luta
de alguma Justiça no futuro, que, de repente, o mundo inteiro assiste
por alguns dias, ao assassinato a sangue frio, de centenas de crianças
numa escola... E há, ainda, quem chame isto apenas de uma tática
revolucionária de uma luta justa!!! Há ainda quem admita
que tal atrocidade seja viável como forma de reivindicação
de seja lá o que for!!! Não há luta justa se por
ela se cometem crimes! Acredito que só combatendo os meios, atinja-se o fim de ter uma Humanidade mais justa. O citado Congresso de Genebra de 37 sobre o Terrorismo apontava para a necessidade da criação de uma Corte Penal Internacional. A melhor tendência do Direito Internacional está em fazer das organizações internacionais pessoas de Direito como os Estados, e tentar fazer que haja tribunais supranacionais7 , uma vez que seria difícil de se obter imparcialidade, p. e., no julgamento de chechenos pelos russos, como também não serão os países que remetem mísseis a cidades que irão julgar os crimes cometidos contra a população e construções atingidas... Tais tribunais, porém, tornam-se inócuos devido às soberanias nacionais (mesmo num mundo que se vangloria em se ter “globalizado”). Tem-se de combater o CRIME DE LESA HUMANIDADE (que considero abranger o genocídio, o terrorismo e a guerra), através de tribunais verdadeiramente supranacionais (para julgar indivíduos, grupos e Estados!), onde a soberania das nações seja vista apenas do ângulo da honra de cumprir os pactos que estabelecem as regras da convivência internacional (um mundo em que as organizações internacionais não tenham conselhos de segurança com países com direito a veto e a honra das nações acate as decisões das assembléias gerais). Enquanto isto não ocorrer a estupidez humana (que desconhece o que seja a honra!) mais e mais nos vai insensibilizando, tudo destruindo... Referências Bibliográficas 1 Roblet, René – “La Justice Criminelle
en France sous la Terreur”, Libraire Genérale de Droit et
de Jurisprudence, 1938.
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