Poiésis - Literatura, Pensamento & Arte - nº 104 - Novembro de 2004


O MAIS NEFANDO DOS CRIMES

Gerson Valle
ex-professor de Direito Internacional Público em algumas faculdades do Rio de Janeiro (valle@compuland.com.br)

“A base de um consenso possível, contra toda forma de relativismo moral, deve ser a que o inimigo comum é a estupidez humana, da qual ninguém tem o monopólio” – Veríssimo, Luiz Fernando, in “Relativismo moral”, “O Globo”, 16/09/2004

O regime do terror (“la terreur”) foi gerado pela Convenção da Revolução Francesa, perdurando, ininterruptamente, entre março de 1793 a julho de 17941 . Nenhum francês sentia a sua cabeça segura sobre o corpo. Revolucionários convictos, da noite para o dia, tinham seus nomes acusados de traição por suspeitas as mais sutis, e muitas vezes pelo companheiro da véspera, e eram guilhotinados. O “terrorismo”, assim, entrou na História, com este nome, pelo viés do Estado, significando o sentimento de terror entre governados, pela instabilidade generalizada criada por governantes. Em 1937, na Conferência organizada em Genebra sobre o assunto pela Liga das Nações, para daí ser redigida uma Convenção (que o término da Liga impediu que se concretizasse), dentre os juristas que compuseram seus relatórios e constituíram comissões estavam autores ilustres de trabalhos sobre o Terrorismo, como Vespasian Pella e Quintiliano Saldaña, sendo que este último, ao dividir o assunto em Direito Político e Criminologia, escrevera que em Direito Político o terrorismo é o “regime pelo terror”, instituído por certos governos... O que faz persistir a idéia surgida na Revolução Francesa. Quanto à Criminologia, Saldaña2 referia-se a um sentido amplo (“todo crime ou delito, político ou social, em que a execução ou mesmo a tentativa semeia pavor geral, pela sua natureza de criar um perigo geral”) e de um sentido estrito (“atos criminosos com a finalidade de criar alarme – elemento subjetivo – pelo emprego de meios capazes de criar um estado de perigo comum – elemento objetivo”). Já Vespasian Pella3 julgava que o Terrorismo deveria ser punido por constituir uma infração “contra a personalidade do Estado”, devendo-se defender a forma política que dá segurança e proteção legal “à vida interna do Estado”... Sua definição restringia-se aos grupos terroristas como agente criminoso, enquanto a de Saldaña nos lembra que o Estado também pode ter esta função. O posicionamento de Pella acentuava a preocupação com eventos que pipocavam desde o séc. XIX, tendo sido muitos chefes de Estado assassinados, sobretudo por anarquistas, que diziam que o atentado (em geral à bomba) consistia numa “propaganda pelo fato”, um modo de fazer todos compreenderem o absurdo das estruturas sociais de então, não importando destruir-se tudo para as sociedades serem “refeitas do zero”.
A Liga das Nações relutou em agendar seu tema, com temor que criasse embaraço aos estados socialistas que nela tomavam parte e que tinham se formado por revoluções que, normalmente, começam por atos de insubordinação e atentados terroristas (Mais tarde, Mao Tse Tung iria teorizar a “tática revolucionária” em 3 etapas: por “milícias populares” – em atos que equivaliam aos dos terroristas, numa “guerra” que quanto mais se prolongasse de forma implacável, acabaria por formar “destacamentos de guerrilha”, que, por sua vez, evoluiriam para a formação de “exércitos populares”, de onde a Revolução sairia vitoriosa. Marighela ensaiou algo similar das 3 fases táticas, no Brasil, contra a ditadura militar). No entanto, mesmo que constrangida, a Liga não pôde ignorar mais os fatos de repercussão internacional do crescente número de atentados de croatas da organização “Ustacha”, com sede na Hungria, a poucos quilômetros da Iugoslávia (sendo que em 1934 o rei Alexandre I da Iugoslávia foi assassinado em Marselha, morrendo junto o Presidente do Conselho da República Francesa...). Tais fatos forçaram a entrada do assunto TERRORISMO em pauta nas reuniões da organização precursora da ONU.

Os chamados “crimes políticos”4 , ao contrário de como passaram a ser beneficiados modernamente, consistiam, na Antigüidade, naqueles que recebiam as penas mais severas. Nas sociedades mais primitivas cabia ao particular a repressão aos crimes comuns, sobretudo às famílias lesadas. Porém, se político-sociais, isto é: crimes não contra indivíduos, mas contra um aglomerado, o chefe, o rei, o Estado é quem punia, e o fazia com muito mais rigor do que se fosse um furto, assassinato, etc. Estado e religião sendo uma só realidade, no Egito Antigo, já aparece o instituto do asilo religioso, em locais onde ninguém poderia exercer a “vingança” contra um criminoso. Mas, como a “vingança” era matéria particular, daí se deduz que os criminosos que agissem contra o governo, não mereciam o apanágio do asilo. Já na Grécia, o asilo era tão sagrado (e existiam templos e imagens específicos para ele) que abrigava mesmo o crime político, que era chamado de traição, e cuja pena era morte, confiscação dos bens e infâmia perpétua. Também em Roma a pena era a mesma, atingindo a infâmia aos familiares de quem agisse contra o Estado romano. Aliás, a definição de Vespasian Pella citada acima, do terrorismo como crime “contra a personalidade do Estado” corresponde ao que em Roma chamava-se de Perduellio, e dele se punia até a manifestação de uma opinião, não se respeitando o asilo de seu agente em qualquer dos lugares sagrados (previstos só para os crimes comuns), havendo perseguição ao infrator até se este fugisse para o estrangeiro. No final do período republicano aparece a figura de um crime considerado ainda mais grave: o CRIMEN LESAE MAJESTATIS, que consistia em conspirar contra a majestade do povo romano, coisa tão obscura que serviu para incriminar muitas atividades que simplesmente não agradavam aos governantes...

Durante toda a Idade Média, quando o asilo passou dos templos pagãos para as igrejas católicas, conventos, “alminhas”, cruzes da estrada, etc, e em cada fase e lugar se permitia seu abrigo para uns tipos de crimes e não a outros, geralmente o de heresia sendo excluído, o crime de Lesa Majestade era considerado, civilmente, o mais grave de todos, e era tido não mais como nos tempos romanos como o praticado contra o povo ou a República (ou o Império), mas contra a figura e família do rei, sua corte, aí considerando-se (o que o aproxima do moderno terrorismo) “toda desordem que, por meio da violência praticada por um número considerável de pessoas, tivesse por finalidade atentar a um assunto de interesse geral”, como previa o Estatuto inglês de 1351, sob Eduardo III, e que, pela generalidade da definição, evidentemente, era usado indiscriminadamente. Em Portugal, as Ordenações Afonsinas (1454)5 comparava o criminoso de lesa-majestade a um doente que tivesse o corpo todo empedernido, de modo a não lhe haver cura, e que “não faz somente dano a um, mas a toda linhagem direita dele descendente, e ainda aos que com ele conversam”, pois esta “doença” causa um “estorvamento daqueles que conhecem direito e verdade, e denegrece e mazela a fama daqueles, que daquela linhagem vêm, posto que não hajam nisto culpa, de guisa que todavia ficam enfamados por ela”. Tal crime era cometido “por feito, e por palavra”...!!! Por toda a Idade Média e em toda a Europa, os agentes de tais crimes mal definidos eram perseguidos mesmo que fugissem para o estrangeiro, não havendo, para eles, o asilo externo (refúgio). E, mesmo nos Tempos Modernos, quando o asilo religioso veio a ser substituído por aquele que se dá nas legações diplomáticas, por onde começa a separação entre Igreja e Estado, o chamado “crime político”, de início, não merecia nenhum abrigo em tais locais, mas somente o crime comum (e calcula-se a bandidagem que reinava nos entornos das embaixadas, pois chegou-se a considerar tais entornos – jus quarteriorum – como de domínio do país estrangeiro – o que se chamou classicamente de uma “ficção jurídica”...!). Um autocrata como Luís XIV ainda usou e abusou da fórmula do Lesa-Majestade para perseguir, matar e apoderar-se dos bens de quem desejasse...
A primeira inversão a este tipo de tratamento que beneficiava o criminoso comum com asilo e refúgio, e não o fazia para o que se chamava de lesa-majestade ocorreu no final do século XVI, quando o príncipe de Condé, contrário a Henrique IV, se refugiou em Bruxelas, e esta se negou a devolvê-lo à França, com a significativa declaração: “A HONRA E A INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS CONSISTEM EM DAR ASILO AOS QUE FOGEM PROSCRITOS PELO DESPOTISMO DOS PRÍNCIPES E DE NEGÁ-LOS AOS CRIMINOSOS”. Mas, tal princípio só veio mesmo a ser considerado internacionalmente com o liberalismo do século XVIII, e a ser praticado com a disseminação dos ideais humanísticos da Revolução Francesa (com sua Declaração dos Direitos do Homem). Juristas, filósofos, humanistas, concluíram que há uma relatividade nos posicionamentos políticos que se tem de respeitar, podendo o idealista perseguido de ontem tornar-se no pai da pátria de amanhã, e, sobretudo, há estados de exceção que abusam das condições da sociedade e a reivindicação de alguns revoltosos, neste caso, serão mais que justas.

Entretanto, por esta visão evoluída, alguns pensadores acabaram por pecar num posicionamento excessivamente relativo, não mais sabendo separar o que seja lícito e humano do que abusivo e criminoso. A situação me parece similar ao ocorrido com a crítica artística do século XX. No século XIX os críticos tinham menosprezado os impressionistas, e estes se tornaram nos grandes pintores de seu tempo. Com medo de repetirem o erro, passaram a admitir qualquer manifestação de intenção artística como possibilidade de representação autêntica de seu tempo. O mesmo tipo de colocação, às vezes até seguindo uma justa utopia e/ou mesmo poesia de alguns ideais, ocorreu com juristas e legisladores ao excluírem da criminalidade comum as ações, mesmo as mais nefandas, que se originassem de posicionamentos políticos. Um intelectual típico do final do séc. XIX, o poeta Laurent Teilhade, chegou a escrever, referindo-se a atentados anarquistas: “Que importam as vítimas se o gesto é bonito? Que importa a morte de vagas humanidades, se, por ela, a individualidade se afirma?” Ele mesmo, coitado, passou a constituir a tal “vaga humanidade”, quando, jantando em um restaurante, uma bomba anarquista explodiu, tornando-o cego, em decorrência... Um anarquista famoso, Ravachol, assassinou pessoas à saída de igrejas, simplesmente para se manifestar contra a religião, violou sepulturas, para roubar jóias, explodiu bombas em residências de juízes, etc. Preso e julgado, foi condenado à morte, sob o protesto de vários intelectuais que viam nele uma grande alma, um símbolo do cavaleiro dos tempos modernos... Chegou a ser feita uma subscrição em favor dos filhos de um de seus cúmplices, assinada, dentre outros, por Lucien Descaves, Octave Mirbeau, Michel Zevaco, Henri de Régnier, Camille Pissarro, Tristan Bernard, Émile Verhaeren...

A indefinição ante o que possa ser manifestação de protesto ou simples ato criminoso, tolheu por todo o século XX, de certa forma, um combate mais rigoroso aos crimes terroristas. E estes cresceram a ponto de nos habituarem com as mais bárbaras cenas imagináveis. Tornamo-nos insensíveis, a ponto de uma mocinha norte-americana que poderia ter saído do ambiente focalizado nos filmes açucarados que conhecemos das famílias médias dos EEUU, aparecer em fotos em que, como soldado, infringe torturas cruéis a iraquianos nus, e ainda justifica-se dizendo estar cumprindo ordens. Qual a diferença de sua atitude nas fotos, rindo ante a dor alheia, da de um Goebels ou qualquer outro alto escalão dos nazistas? Este é o mesmo TERRORISMO de Estado, da guilhotina faminta da Revolução Francesa... E os grupos terroristas vão aumentando, de tal sorte, suas crueldades e injustiças no presente, justificadas pela luta de alguma Justiça no futuro, que, de repente, o mundo inteiro assiste por alguns dias, ao assassinato a sangue frio, de centenas de crianças numa escola... E há, ainda, quem chame isto apenas de uma tática revolucionária de uma luta justa!!! Há ainda quem admita que tal atrocidade seja viável como forma de reivindicação de seja lá o que for!!! Não há luta justa se por ela se cometem crimes!
A maior conquista do Direito Penal foi, no campo teórico, a do princípio de que não há crime nem pena sem prévia legislação que os defina. Houve, efetivamente, uma grande dificuldade na “tipificação” do crime de ocorrência tão variada quanto o terrorismo, e isto foi visto no Congresso de Genebra de 1937. Pela ausência, aliás, de “tipificação” nos crimes dos nazistas julgados no Tribunal de Nüremberg, este foi muito criticado. Mas, mal ou bem, deste Tribunal saíram algumas definições que, a partir dele, possibilitam uma melhor colocação do que passou a chamar-se de CRIME DE LESA HUMANIDADE6 – este o substituto em nosso tempo do referido Lesa Majestade, sendo que, agora, não é somente uma dinastia, um governo, ou abstratos interesses estatais que são visados – são setores da Humanidade, e, por isto é O MAIS NEFANDO DOS CRIMES. O Tribunal de Nüremberg assinalou lesar a Humanidade o genocídio, e tinha-se, então este crime como o caso recente que se queria tratar do assassinato em massa de pessoas somente pelo fato de serem judias... Hoje, curiosamente, os judeus praticam o genocídio, limitando os palestinos a regiões muradas (como os antigos guetos onde os judeus eram “separados” – Varsóvia, p.e.), considerando os “ismaelitas” como uma “sub-raça” (seja isto o que for...) resultado do adultério do pai Abraão com a escrava Agar. Matam-nos e tiram suas terras, por ali se considerarem herdeiros do senhor... Em contrapartida, os palestinos organizam grupos de combate que matam militares e civis pelas ruas, ônibus, restaurantes, nisto que consiste no crime terrorista. Tanto o genocídio quanto o terrorismo são espécies do gênero CRIMES DE LESA HUMANIDADE, e são crimes independentemente do móbil, da razão ou ideal de seus agentes. Podem defender uma causa justa, mas a lesão à Humanidade não é NUNCA justa!!! Dentro da classificação de Lesa Humanidade, eu colocaria ainda um terceiro crime, que precisa ser “tipificado”: o crime de GUERRA, não o das convenções que definem o que se pode ou não fazer numa guerra, mas o crime de qualquer ato dentro de uma guerra, e da própria existência da guerra!
Curiosamente, em 1923, os EEUU e a França firmaram um pacto (que ganhou o nome de seus chanceleres: Briand-Kellogg) pondo toda e qualquer guerra fora da lei, e abrindo-o à adesão de qualquer país (às vésperas da II Guerra já havia 63 assinaturas). Quem diria que a França e os EEUU tenham cometido tantas ilegalidades nos últimos 81 anos?! A Carta da ONU também, na alínea 4a do art 2º, combate “a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. Não há dúvida que os bons propósitos internacionais têm sido no sentido da convivência civilizada, pacífica, desde, pelo menos, o período pós I Guerra Mundial (pode-se imaginar um Apollinaire dando tiro, de um lado das trincheiras, em um Kokochka do outro, com toda a admiração que poderiam ter entre si? A conclusão é que a vida é surrealista! Nada tem sentido. E a estupidez é nossa manifestação mais autêntica!). Mas, de que valem os bons propósitos se nada se faz objetivamente que interrompa a causalidade de todo ato de guerra e de terrorismo, que é o pensamento maquiavélico que os fins justificam os meios?

Acredito que só combatendo os meios, atinja-se o fim de ter uma Humanidade mais justa. O citado Congresso de Genebra de 37 sobre o Terrorismo apontava para a necessidade da criação de uma Corte Penal Internacional. A melhor tendência do Direito Internacional está em fazer das organizações internacionais pessoas de Direito como os Estados, e tentar fazer que haja tribunais supranacionais7 , uma vez que seria difícil de se obter imparcialidade, p. e., no julgamento de chechenos pelos russos, como também não serão os países que remetem mísseis a cidades que irão julgar os crimes cometidos contra a população e construções atingidas... Tais tribunais, porém, tornam-se inócuos devido às soberanias nacionais (mesmo num mundo que se vangloria em se ter “globalizado”). Tem-se de combater o CRIME DE LESA HUMANIDADE (que considero abranger o genocídio, o terrorismo e a guerra), através de tribunais verdadeiramente supranacionais (para julgar indivíduos, grupos e Estados!), onde a soberania das nações seja vista apenas do ângulo da honra de cumprir os pactos que estabelecem as regras da convivência internacional (um mundo em que as organizações internacionais não tenham conselhos de segurança com países com direito a veto e a honra das nações acate as decisões das assembléias gerais). Enquanto isto não ocorrer a estupidez humana (que desconhece o que seja a honra!) mais e mais nos vai insensibilizando, tudo destruindo...

Referências Bibliográficas

1 Roblet, René – “La Justice Criminelle en France sous la Terreur”, Libraire Genérale de Droit et de Jurisprudence, 1938.
2 Saldaña, Quintiliano – “Le Terrorisme”, in “Révue Internationale de Droit Pénal”, 1936.
3 Pella, Vespasian – “La Répressión des Crimes contre la Personalité de l’État”, in “Récueil des Cours de l’Académie de Droit International”, 1930-III
4 Borgoño, Tobar y – “L’Asile interne devant le Droit International”, Bracelona, 1911;
Vabres, Donnedieu de – La répressión internationale du Terrorisme”, in Révue de Droit international, 1938
Obras clássicas como: Lombroso e Laschi – “O Crime político”, ou Manzini – “Tratado” em edições várias;
Sotile, Antoine – “Le terrorisme international”, in “Récueil des Cours de l’Académie International”, 1938 – III;
Asúa, Jimenez de – “Tratado de Derecho Penal”, Editorial Losada S.A., Buenos Aires, 1958;
Tenório, Oscar – “Aspectos constitucionais da expulsão de estrangeiros”, in “Revista Forense”, 1959, nº 181
Mello, Celso Duvivier de Albuquerque – “Curso de Direito Internacional Público”, Livraria Freitas Bastos, várias edições;
Papathanassiou, Phecien S. – “L’extradiction em matière politique”, Libraire du Récueil Sirey, 1954;
Moncada, Hugo Cabral de – “O asilo interno em Direito Internacional Público”, in “Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra”, vol XXI, onde cita, entre outros: “Dann über den Ursprung des Asylrechts”, in “Zeitsch, f.d. Rechtswissens chaft”, 1840;
“O Brasil de Carlos Marighela”, Livraria Latitude, Porto, Portugal.
5 Coleção da Legislação Antiga e Moderna do Reino de Portugal, Real Imprensa da universidade de Coimbra, MDCCLXXXXVII.
6 “Les crimes contre l’Humanité”, extrait de Récueil des Cours de l’Académie de Droit International”, Paris, Sires, 1960, p. 62-94.
7 Valle, Gerson – “Você conhece Direito Internacional Público?”, Editora Rio, RJ, 1a ed. 1975, 2a ed. 1978.