Franciane Melo (PMDB) será a nova prefeita de Saquarema, a partir de janeiro de 2009. Após 44 dias de expectativa, finalmente foi confirmado pelo TSE o que parecia óbvio ante uma análise fria da questão judicial em relação ao candidato Dalton Borges (PRB). Na noite de 18/11, o ministro Joaquim Barbosa, do TSE, negou provimento à candidatura do candidato da coligação Saquarema em Suas Mãos, com base nas irregularidades encontradas nas contas públicas durante sua gestão à frente da Prefeitura nos anos de 1998, 1999 e 2000. Segundo despacho do Ministro, “no que se refere às contas de convênio com a União, afirmou o TRE que: o TCU é o órgão competente para apreciá-las, as irregularidades são insanáveis, a decisão é irrecorrível e os efeitos desta também não estão suspensos. Por esses motivos, manteve indeferido o pedido de registro do pré-candidato a prefeito.” E conclui: “nego seguimento aos REspes nºs 33.639 e 34.455 para manter os acórdãos do TRE que indeferiram os pedidos de registro de Dalton Borges de Mendonça e José Carlos Martins, pré-candidatos respectivamente a prefeito e a vice-prefeito pela Coligação Saquarema Em Suas Mãos (RITSE, art. 36, § 6º).”
Leia na íntegra o despacho do Juiz Joaquim Barbosa, conforme consta no site do TSE para consulta pública:
Decisão Monocrática em 18/11/2008 - RESPE Nº 33639 Ministro JOAQUIM BARBOSA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 33639 - SAQUAREMA - RJ
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTE: DALTON BORGES DE MENDONÇA
ADVOGADOS: VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO E OUTROS
RECORRENTE: COLIGAÇÃO SAQUAREMA EM SUAS MÃOS (PRB/PSL/PC do B/PRP/PT do B/PTN/DEM)
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: COLIGAÇÃO SAQUAREMA VAI CRESCER MUITO MAIS (PMDB/PP/PT/PPS/PR/PTC/PSDB/PSDC/PRTB/PMN/PTB/PSB/PHS/PV)
ADVOGADOS: DANIANE MANGIA FURTADO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS Nº 34455 E 34456- SAQUAREMA - RJ
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTES: JOSÉ CARLOS MARTINS E OUTRA
ADVOGADOS: RODRIGO FERREIRA DE MENDONÇA E OUTRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: COLIGAÇÃO SAQUAREMA VAI CRESCER MUITO MAIS (PMDB/PP/PT/PPS/PR/PTC/PSDB/PRTB/PMN/PTB/PSB/PHS/PV)
ADVOGADOS: EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTRA
ELEIÇÕES 2008. Recursos especiais. Registros de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito indeferidos. 1. Ex-prefeito. Contas rejeitadas pela Câmara Municipal e pelo TCU. Subsunção dos fatos à norma de regência. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 porquanto presentes todas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo. 2. Multa eleitoral não recolhida ou supostamente recolhida por terceiro sem relação com o devedor. Ausência de condição de elegibilidade. Reexame. Impossibilidade (Súmulas 279 e 07 do STJ). Inviável o recurso especial que busca demonstrar ofensa a direito com base em reexame do acervo fático-probatório. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de três recursos especiais interpostos, respectivamente, por Dalton Borges de Mendonça, pré-candidato ao cargo de prefeito (REspe nº 33.639), por José Carlos Martins, pré-candidato a vice-prefeito (REspes nºs 34.456 e 34.455) e pela Coligação Saquarema em Suas Mãos, que figura como recorrente nos citados recursos.
Atento às circunstâncias do caso e em observância ao art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, acolhi sugestão da Secretaria Judiciária e determinei o apensamento dos recursos especiais interpostos pelo pré-candidato a vice-prefeito ao do pretenso candidato ao cargo de prefeito, pois, à luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos a disputar as eleições.
Passo, então, ao relatório dos casos.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de Dalton Borges de Mendonça, ex-prefeito, ao cargo de prefeito do município de Saquarema/RJ, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 - três contas de gestão do ex-prefeito rejeitadas pela Câmara Municipal, que teria acolhido pareceres do TCE -, e por entender que a vida pregressa do primeiro atenta contra a moral administrativa (REspe nº 33.639, fls. 15-33).
O Cartório informou faltar quitação eleitoral a José Carlos Martins, em decorrência de multa eleitoral em execução na Justiça Federal. Além disso, deu ciência ao juiz eleitoral de que o pré-candidato teria alegado que “José Carlos Cabral, principal responsável pela multa, parcelou a multa em questão" (REspe nº 34.455, fl. 25). Esclareceu-o ainda da existência de homonímia entre o nome escolhido pelo vice-prefeito para figurar na urna e o nome escolhido anteriormente por outro candidato.
A Coligação Saquarema Vai Crescer Muito Mais também opôs-se ao pedido registro do candidato a prefeito (REspe nº 33.639, fls. 946-979). Alegou que este teria prestado contas de sua gestão e contas relativas a convênios federais desaprovadas. Incluiu no pólo passivo da demanda os candidatos e a coligação pela qual eles disputaram o pleito, Saquarema em Suas Mãos.
O juiz eleitoral, sob o fundamento de que era manifestamente intempestiva, rejeitou a exceção de suspeição ofertada pela coligação impugnada contra o juiz e o promotor que oficiavam no feito, julgou parcialmente procedentes as impugnações e indeferiu os registros (fls. 2.281-2.288). Rejeitou o pedido do pretenso candidato à prefeito, por incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, e o do aspirante a vice-prefeito, por falta de quitação eleitoral.
Os representados interpuseram, então, três recursos em separado, que, como já dito, resultaram, posteriormente, no REspe nº 33.639, atinente ao candidato a prefeito, e nos REspe nº 34.455 e REspe nº 34.456, relativos ao candidato a vice-prefeito.
O TRE/RJ apreciou os recursos separadamente.
Proveu o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória do juiz eleitoral e devolveu o prazo recursal para o pré-candidato a vice-prefeito (REspe nº 34.456).
Na seqüência, primeiramente proveu o recurso do vice-prefeito (REspe nº 34.455), por entender não caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, Lei Complementar nº 64/90 (fl. 90) e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público (fls. 98). Mas, depois, proveu o agravo regimental interposto pela coligação impugnante e indeferiu o pedido de registro de José Carlos Martins, candidato a vice-prefeito, por falta de quitação eleitoral (fls. 107-110), e não conheceu dos embargos de declaração opostos por ele, por falta de “quaisquer dos requisitos autorizadores dos mesmos" (fl. 129).
O juiz Marcio André Mendes Costa, relator dos feitos, proferiu decisão monocrática de uma lauda, na qual proveu o recurso interposto pelo pré-candidato a prefeito (REspe nº 33.639) para, reformando a sentença do juiz eleitoral, deferir o registro de candidatura. A decisão tem o seguinte fundamento: “Em que pese a existência de contas tidas como rejeitadas pelo TCE-RJ infere-se que as aludidas condenações não importam em improbidade administrativa, no mesmo sentido do julgado do E. TSE em RESPE nº 13.203 da lavra do Ministro Francisco Rezek" (fl. 2.362).
O agravo regimental contra essa decisão foi submetido ao Colegiado Regional, posto nos termos seguintes: Senhor Presidente, Egrégia Corte, estou votando no sentido do desprovimento do agravo manejado pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista que as contas em questão não importaram em improbidade administrativa (fl. 2.370). Conforme a certidão de julgamento, desproveu-se o agravo, por unanimidade, de acordo com o voto do relator.
Consta às fls. 2.375-2.380 do REspe nº 33.639 que a Coligação Saquarema Vai Crescer Muito Mais, impugnante, também agravou a mencionada decisão monocrática.
No julgamento desse regimental, esclareceu o relator que esse recurso acrescentava outras razões às deduzidas pelo Ministério Público, por isso dava a ele provimento, nos moldes do Acórdão nº 35.929, fls. 2.385-2.391, do qual transcrevo o seguinte:
[...] ao comparar um processo [sic] com o outro, vi as decisões conflitantes e percebi que não é apenas a isso [não-aplicação de 25% da arrecadação em desenvolvimento do ensino] que se referem as prestações de contas rejeitadas do Senhor Dalton Borges de Mendonça. Há contra ele uma condenação do Tribunal de Contas da União pela não-execução, inclusive com condenação à devolução de verbas, por não-execução de parte do serviço objeto do contrato. No Tribunal de Contas do Estado possui condenação em virtude de irregularidade no pagamento da construção de uma quadra poliesportiva. Ressalte-se que, nesse caso, expressamente como ordenador de despesa, matéria que já enfrentamos diversas vezes nesta Corte, ou seja, do prefeito como ordenador de despesa, e não apenas aquela prestação de contas anual, que precisa ser aprovada pelo TCE e referendada pela Câmara Municipal.
Tendo em vista este ponto, que já era o fundamento por mim esposado no Recurso Eleitoral nº 5830 [REspe nº 34.456], e verificando que as rejeições de contas não se deveram tão-somente à não-aplicação do percentual de 25% dos recursos do orçamento em educação, que fora minha razão de decidir monocraticamente, estou votando pelo conhecimento e pelo provimento do agravo interposto pela Coligação Saquarema Vai Crescer Muito Mais, para desprover o recurso interposto por Dalton Borges de Mendonça e Coligação Saquarema Em Suas Mãos contra decisão de primeiro grau, mantendo, assim, o indeferimento do registro de candidatura do primeiro agravado.
Sendo assim, estou dando provimento ao agravo regimental para modificar minha própria decisão monocrática, restaurando, pois, a decisão de primeira instância.
[...](fl. 2.390).
Os impugnados opuseram embargos declaratórios com efeitos modificativos (fl. 2.397). Alegaram, em síntese, que o aresto embargado: a) acolheu fundamento precluso - suposta condenação pelo TCU - não analisado pelo juiz eleitoral; b) não enfrentou a preliminar de nulidade da sentença por violação do art. 265, III, do CPC (suspeição do juiz e do promotor); e c) afrontando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, declarou o primeiro impugnado inelegível. Tais embargos foram rejeitados (fl. 2.408).
Daí, a interposição deste recurso especial por Dalton Borges de Mendonça e pela Coligação Saquarema em Suas Mãos (REspe nº 33.639, fls. 2.414 e seguintes), no qual fazem resumo do caso para depois alegar:
a) violação aos arts. 265, III, e 306 do CPC, uma vez que a sentença de primeiro grau foi prolatada antes do julgamento das exceções de suspeição opostas contra o juiz e o promotor que oficiavam na causa;
b) negativa de vigência aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 275 do CE e art. 131 do CPC, sob os argumentos de que a comparação entre os temas suscitados nos embargos e o acórdão que os julgou revela que “nenhum dos vícios fundadamente suscitados foi ao menos tangenciado pela colenda Corte Regional" (fl. 2.419), pois o livre convencimento do juiz não pressupõe o arbítrio na apreciação das provas, não autoriza a falta de fundamentação da sentença nem a deliberada recusa em suprir os vícios;
c) ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, porquanto, apesar de a sentença não ter considerado a decisão do TCU para reconhecer a inelegibilidade, o TRE aceitou-a como fundamento;
d) desrespeito ao art. 31, § 1º, e ao art. 71, II, ambos da Constituição Federal bem como ao art. 1º, I, g, da LC 64/90, na medida em que: compete à Câmara Municipal julgar contas de prefeito; falta comprovação do trânsito em julgado da decisão do TCE; não é o primeiro recorrente o responsável pelas contas julgadas irregulares, conforme relatório extraído do sítio do Tribunal de Contas;
e) divergência entre a decisão recorrida e o Acórdão nº 1.053, da relatoria do ministro Gerardo Grossi.
Contra-razões da Procuradoria Regional Eleitoral e da Coligação Saquarema Vai Crescer Muito Mais foram, respectivamente, juntadas às fls. 2.446 e 2.456.
Já o candidato a vice-prefeito interpôs dois recursos especiais. Alega no REspe nº 34.455 (fl. 133 e seguintes): a) nulidade do julgamento de primeiro grau, porque a sentença teria sido proferida antes de ser apreciada a exceção de suspeição contra o juiz e promotor da causa; b) existência de prova de quitação eleitoral, porquanto houve pagamento da multa por José Carlos Cabral, candidato ao cargo de vereador, fatos estes que seriam do conhecimento do juiz eleitoral, uma vez que juntados ao pedido de registro do pré-candidato que assumiu a sanção. Reitera, no REspe nº 34.456, as mesmas razões expendidas no recurso anteriormente mencionado.
Contra-razões da coligação impugnante e da Procuradoria Regional Eleitoral foram, respectivamente, juntadas às fls. 146 e 162 do REspe nº 34.455.
A PGE opina pelo desprovimento do REspe nº 33.639 (fl. 2.500) e do REspe nº 34.455 (fl. 182), ratificando os pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e pela perda de objeto do REspe nº 34.456, porquanto as questões nele suscitadas foram apreciadas no REspe nº 34.455.
É o relatório. Decido.
2. Registro, inicialmente, que são evidentes os erros materiais ocorridos na instância ordinária, mas que tais equívocos não causaram prejuízos aos recorrentes, porquanto foram corrigidos ainda no Tribunal a quo.
2.1 - Declaro a perda de objeto do REspe nº 34.456, uma vez que nele se buscava o reconhecimento da tempestividade do recurso inominado autuado nesta Corte como REspe nº 34.455.
2.2 - Julgo improcedentes as alegações deduzidas por José Carlos Martins, pré-candidato a vice-prefeito no REspe nº 34.455, pois delas não se extraem quaisquer dos requisitos permissivos do ingresso na via especial com base no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e no art. 276, I, alínea a, do Código Eleitoral.
Mesmo se assim não fosse, o recurso não prosperaria. Apenas a título de obiter dictum e em respeito aos bens jurídicos em litígio - a capacidade eleitoral passiva do recorrente cuja chapa se sagrou vencedora no pleito de 2008 e a estrita observância da ordem jurídica quanto aos requisitos objetivos que se devem fazer presentes para que o pedido de registro seja deferido - examino o recurso especial.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença do Juízo de Primeiro Grau. Consoante a sentença de fls. 112-113 do apenso do REspe nº 33.639 (Protocolo nº 30782/2008), a exceção, por ser intempestiva, foi liminarmente rejeitada pelo juiz contra o qual foi argüida a exceção. Verifico que o excipiente tomou ciência do decisum em 26.06.2008 (fl. 114v) e não interpôs recurso. Razão pela qual a matéria nem sequer foi ventilada pelo TRE e, obviamente, não pode ser discutida nesta Corte.
No mérito, mantenho a decisão do Juízo a quo, pois, segundo a instância ordinária, realmente falta o requisito da quitação eleitoral a José Carlos Martins, em decorrência de multa eleitoral não recolhida. A análise do acerto ou desacerto dessa conclusão envolveria o revolvimento de matéria de prova, inviável em sede especial (Súmula 279 do STF e 07 do STJ).
2.3 - Melhor sorte não tem Dalton Borges de Mendonça, pré-candidato a prefeito, nas razões de seu inconformismo expressas no REspe nº 33.639.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, não só pelas mesmas razões expostas acima, mas também por falta de prequestionamento da alegada violação aos arts. 265 e 306 do Código de Processo Civil.
Não procedem as alegações de negativa de vigência aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 275 do CE e ao art. 131 do CPC. No ponto, argumenta o recorrente que a comparação entre os temas suscitados nos embargos e o acórdão que os julgou revela que “nenhum dos vícios fundadamente suscitados foi ao menos tangenciado pela colenda Corte Regional" (fl. 2.619), pois o livre convencimento do juiz não pressupõe o arbítrio na apreciação das provas e não autoriza a falta de fundamentação da sentença nem a deliberada recusa em suprir os vícios.
Assiste-lhe razão quanto aos argumentos, mas não quanto às condutas que imputa aos Juízos de Primeiro e Segundo Graus. Isto porque os fatos utilizados para caracterizar a inelegibilidade por rejeição de contas são provas documentais pré-constituídas e, por óbvio, o acolhimento dos embargos de declaração e a análise de todas as questões submetidas ao TRE pelo embargante não alterariam o quadro delineado pelos documentos. Assim, diante do nítido propósito do embargante de provocar a reapreciação da causa, considero correta a rejeição dos embargos declaratórios.
Julgo improcedentes as alegadas ofensas aos arts. 31, § 1º, e 71, II, ambos da Constituição Federal, e ao art. 1º, I, g, da LC 64/90. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com as manifestações do Supremo Tribunal Federal, já consignou:
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90).
I- O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais em razão de convênios.
[...] (Acórdão n º 1.172, de 28.11.2006, rel. min. Cesar Asfor Rocha);
[...]
1. A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa.
2. No tocante às contas relativas a convênios, o julgamento da Corte de Contas assume caráter definitivo.
[...] (Acórdão nº 1.132, de 31.10.2006, rel. min. Caputo Bastos).
Também não procedem as alegações de desrespeito aos arts. 512 e 515 do Código de Processo Civil, visto que, conforme expressamente disciplinam mencionados dispositivos, subsidiariamente utilizados na Justiça Eleitoral: a) o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso; b) a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; c) serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro; e d) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Sendo assim, é irretocável, no ponto, a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral.
Analiso, por fim, se incidente a inelegibilidade por rejeição das contas de Dalton Borges de Mendonça.
Consoante tenho afirmado de forma bem didática, a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90 depende da presença simultânea de três requisitos: contas rejeitadas por irregularidade insanável; decisão irrecorrível do órgão competente que rejeita as contas; decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada (RO nº 912, de 24.08.2006). Esses três requisitos estão presentes neste caso. Confira-se.
É incontroverso que as contas do Poder Executivo relativas a 1998, 1999 e 2000 foram rejeitadas entre 2002 e 2004 pelo órgão competente, no caso, o Poder Legislativo municipal, que baixou decretos acolhendo os pareceres do TCE/RJ. Além disso, segundo as instâncias ordinárias, tais decretos produziam seus efeitos até o término do prazo para o pedido de registro, já que não havia provimento judicial suspensivo.
No voto proferido no julgamento do agravo regimental interposto pela coligação impugnante, o relator entendeu que as irregularidades constatadas pelo TCE seriam sanáveis. As razões de seu convencimento foram expressas nestes termos (fl. 2.389):
[...] no recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o registro há, expressamente, a manifestação em relação à rejeição de contas pelo fato de não ter sido aplicado o percentual anual destinado à educação. Assim, digo aos meus Pares que me filio àqueles que entendem que a rejeição fundada por esta não-aplicação dos 25% em educação não importa em ato de improbidade e, por conseguinte, não importa em caso de inelegibilidade.
Não desconheço a jurisprudência desta Corte que ratifica essa conclusão (Acórdãos nºs 12.560, 12.571, 12.584, 12.768, 13.101, 13.203 e 16.433). Porém, em vista da relevância do tema, concluo ser indispensável registrar aqui meu entendimento.
Antes que o TSE assim decidisse, já afirmava a jurisprudência que as irregularidades são insanáveis quando importam em improbidade administrativa ou em atos de gestão abusivos causadores de prejuízo ao erário. Daí o porquê de o Tribunal no Acórdão nº 12.560, de 17.09.92, haver acompanhado a divergência inaugurada pelo ministro Sepúlveda Pertence, que asseverou:
[...] nos termos dos precedentes do Tribunal, entendo que esse déficit de aplicação do mínimo constitucional em determinada atividade governamental, não denota, em nenhum dos seus caracteres, nem nos mais largos critérios do Tribunal, o conceito de improbidade ou de abuso do exercício do cargo público que está a base da inelegibilidade
[...].
Do mesmo modo não vislumbro improbidade administrativa na conduta do agente público que não aplica o mínimo constitucional em desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal). Contudo, antevejo, com clareza solar, que a falta de aplicação do tal mínimo constitucional em educação é tema de transcendental importância para o Brasil, que pretende sair da periferia no que tange ao sistema internacional de ensino.
Ora, a educação é direito fundamental (Constituição Federal, art. 6º) e se insere no campo dos direitos sociais da quarta geração, os quais, segundo Paulo Bonavides, “não se interpretam, concretizam-se" . Além disso, esse direito está inserido no rol dos chamados princípios constitucionais sensíveis (arts. 34, VII, alínea e, 35, III, da Constituição Federal) cujo desrespeito suscita processo de intervenção na unidade federada que desconsiderou o mandamento constitucional.
Dezesseis anos se passaram desde a primeira manifestação do TSE sobre o tema. Nesse contexto e tendo em conta que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LICC, art. 5º), sinto-me à vontade para afirmar que a questão pede uma nova leitura.
Conforme já afirmei no Supremo Tribunal Federal (ADI 1.864/PR ):
[...] a norma-programa de garantia da educação, traduzida no direito de acesso ao sistema educacional instituído pelo Estado, somente é passível de efetividade mediante o provimento de fundos suficientes para a implementação dos equipamentos indispensáveis para a tarefa: não se garante educação sem que se contratem professores ou se construam escolas.
E é justamente em virtude do enorme custo demandado, da essencialidade e imprescindibilidade da atividade para o desenvolvimento e aprimoramento da cidadania, que se atribui ao Estado o dever de garantir o direito à educação [...].
Demais disso, a Carta Magna e a legislação atribuem aos municípios o atendimento prioritário à educação infantil e ao ensino fundamental, direito indisponível (cf. RE-AgR nº 410.715).
Fixadas essas premissas, lembro que a evolução das pesquisas científicas sobre o desenvolvimento infantil aponta a importância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e social dos seres humanos. Nessa fase, dizem os resultados dos estudos, a freqüência escolar é significativo meio de inclusão social de alunos de baixa renda, os quais, por razões óbvias, são a clientela da escola pública.
Assim, a não-aplicação, nessa área, do mínimo de recursos previstos pela Constituição Federal tem relação direta com a falta de qualidade da escola pública ou até mesmo com a indisponibilidade de vagas nessas instituições de ensino para todas as crianças e jovens em idade escolar.
Entendo, assim, que a falta de aplicação do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino caracteriza irregularidades insanáveis repetidas em todas as prestações de contas do impugnado.
No que se refere às contas de convênio com a União, afirmou o TRE que: o TCU é o órgão competente para apreciá-las, as irregularidades são insanáveis, a decisão é irrecorrível e os efeitos desta também não estão suspensos. Por esses motivos, manteve indeferido o pedido de registro do pré-candidato a prefeito.
Quanto a essas irregularidades, importante repetir o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 2.390):
[...] percebi que não é apenas a isso que se referem as prestações de contas rejeitadas do Senhor Dalton Borges de Mendonça. Há contra ele uma condenação do Tribunal de Contas da União pela não-execução, inclusive com condenação à devolução de verbas, por não-execução de parte do serviço objeto do contrato [...].
Por conseguinte, as irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, haja vista que a conduta do recorrente foi ofensiva à moralidade administrativa e importou, de um lado, em enriquecimento sem causa do contratado e, de outro, em decréscimo do patrimônio da Administração, ou seja, em prejuízo para o erário.
Daí, é inafastável a conclusão do TRE no sentido da incidência da inelegibilidade por rejeição de contas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte: “[...] A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública [...]" (Acórdão nº 26.394, de 20.09.2006, rel. min. José Delgado).
3. Do exposto, declaro a perda de objeto do REspe nº 34.456 e nego seguimento aos REspes nºs 33.639 e 34.455 para manter os acórdãos do TRE que indeferiram os pedidos de registro de Dalton Borges de Mendonça e José Carlos Martins, pré-candidatos respectivamente a prefeito e a vice-prefeito pela Coligação Saquarema Em Suas Mãos (RITSE, art. 36, § 6º). Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2008.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
19/11/2008